Tuesday, January 22, 2008

Considerações sobre o conto “separação judicial, sexo, vida em comum e culpa”

O conto referido foi escrito a partir de certo incômodo pessoal gerado da afirmação de um professor em curso preparatório para concursos públicos, de que a relação sexual seria causa interruptiva do prazo de separação de fato necessário para o divórcio direto, na opnião da jurisprudência. Me pareceu, pela forma como ele falou, que afastaria também a possibilidade de aplicação do § 1º do art. 1572, que exige para a separação litigiosa sem culpa a prova de ruptura da vida em comum a mais de um ano, e a impossibilidade de sua reconstituição. Me incomodou a idéia de que relações sexuais casuais pudessem ser entendidas como continuação de uma vida em comum. O personagem de João foi construído de maneira um tanto ideal, dissociado de tipos geralmente associados à maioria da população ou ao que seja o homem médio. Buscou-se um personagem que pareça extremamente irreal em sua conduta, usando do exagero em sua construção. Excessivamente metódico quanto a seus princípios de conduta, dotado de ética bem definida e arraigada, contrapondo-se sua construção de forma quase inocente a um senso comum de imoralidade ao julgar a conduta por ele adotada. Inocente também parece o personagem no momento final quando mostrasse pela primeira vez fortemente surpreso e decepcionado com o mundo a sua volta que lhe é revelado na decisão judicial, levando-o a buscar um novo direcionamento em sua vida que acaba levando-o a uma nova profissão.
Importa aqui aduzir que o texto começou a ser escrito antes de uma pesquisa que confirmasse ou rejeitasse o quanto afirmado pelo professor. No final dele, foi consultado o site do STJ onde encontrei a decisão que segue abaixo, que parece distanciar-se da posição atacada no conto. Todavia o adiantar da hora e o cansaço me impedem de aprofundar a pesquisa, o que ficará para outra hora com posterior modificação das presentes considerações, ou não ocorrerá permanecendo a intenção do texto parcialmente fragilizada por não se saber ao certo contra o quê se insurge, se contra uma posição efetivamente majoritária dos tribunais ou se contra um caso fático isolado, relatado por professor em sala de aula.
Por fim, a posição de João, de não querer pensar sobre quem teria sido o culpado pelo o fim do amor, ecoa indiretamente a posição doutrinária dos que criticam a discussão da culpa em sede de processo de separação, salientando-se que parte minoritária da doutrina atual advoga inclusive não mais persistir em nosso ordenamento jurídico a figura da separação judicial (Professor Fachin).


Processo
Ag 778690
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Data da Publicação
DJ 24.11.2006
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 778.690 - RS (2006/0119291-8)
RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
AGRAVANTE : R K A
ADVOGADO : NOELI GONÇALVES LOPES E OUTRO
AGRAVADO : L A A
ADVOGADO : MICHELLE AZEVEDO MAGADAN
DECISÃO
Vistos.
R. K. A. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não
admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1º e 7º da
Lei nº 9.278/96, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:
"UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS.
Se, depois da separação judicial, o casal não retomou as
convivências conjugais, cada um morando na própria casa, de forma
independente e sem restabelecer vida afetiva, podendo ter havido, no
máximo, algum relacionamento sexual clandestino, inexiste união
estável.
Descabe concessão de alimentos quando inexiste título estabelecendo
relação obrigacional, já que não houve união estável e a mulher foi
condenada por adultério, perdendo por sentença judicial transitada
em julgado, o direito a alimentos.
EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA" (fl. 17).
Decido.
Assevera a recorrente que deve ser concedida pensão alimentícia na
quantia de 30% dos rendimentos do recorrido, já que o casal teria
retomado a convivência conjugal, mesmo que morando em casas
separadas. Analisando a questão, contudo, a Turma julgadora assim
considerou:
'"Com efeito, o autor e a ré estão separados judicialmente, tendo
ela perdido, por sentença judicial, o direito a pleitear alimentos
do varão, em decorrência de grave violação aos deveres do casamento
consistente no adultério, sendo que a sentença determinou-lhe,
inclusive, a perda do direito ao nome do marido. Essa sentença
transitou em julgado em 1998.
'Constitui fato incontroverso nos autos que, com a separação
judicial, a virago passou a residir na casa dos fundos, permanecendo
ele, juntamente com os filhos, a morar na casa da frente, tendo cada
uma entrada independente.
'Embora a virago alegue ter havido reconciliação do casal e que
tenham retomado a vida amorosa, inexiste prova nesse sentido. Pelo
contrário. O que se vê é que a separação persistiu e cada um
continuou morando na sua própria casa, com vida independente, fato
esse confirmado, inclusive, pelos filhos dos litigantes (fl. 130).
'Caso tivesse havido reconciliação ou união estável, certamente a
mulher teria retornado para a casa da família e não haveria qualquer
razão para os litigantes esconderem essa retomada da vida conjugal.
'Mas isso não aconteceu, ficando claro, inclusive, que o varão
passou a entreter namoro sério e prolongado com outra mulher, como
mostra o farto relato fotográfico e a declaração de fl. 129, sendo
sólido o quadro probatório nesse sentido. Não há, pois, qualquer
adminículo de prova que agasalhe a narrativa da autora, tendo o
varão negado, peremptoriamente, a retomada de qualquer relação
afetiva com ela.
....................................................................
.........................
'Diante do exame da prova coligida, restam duas certezas: primeiro,
que não houve uma união estável; segundo, que o casal está separado
judicialmente, tendo o comando sentencial considerado culpada a
virago e decretada a perda do direito a alimentos, bem como ao uso
do nome do ex-marido.
'Diante disso, constato que inexiste título jurídico a albergar a
concessão de alimentos para a autora.
'É que não há cogitar da concessão de alimentos decorrentes do
casamento, pois tal efeito do casamento foi expressamente afastado
por sentença transitada em julgado e também não se verificou a
existência de uma união estável. Portanto, não existe liame
obrigacional entre o réu e a autora, nada justificando o pleito
alimentar" (fls. 25/26).
Ultrapassar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que
é vedado nesta sede. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intime-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2006.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator

1 Comments:

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11:38 AM  

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